- 1 -Os espaços de equipamentos destinam-se à ocupação por equipamentos de utilização coletiva identificados nas seguintes parcelas e lotes, delimitados na Planta de implantação:
- a)Parcela A - Cemitério;
- b)Lote 2 - AL-VITA - Unidade de Cuidados Continuados;
- c)Lote 13 - Lar da Criança.
- 2 -Na ocupação destas áreas, devem ser observadas as seguintes condições:
- a)Cumprimento das especificações do Plano, quanto à natureza e características dos equipamentos, garantindo-se a sua integração na envolvente;
- b)Cumprimento das especificações constantes do Quadro síntese de parâmetros de edificabilidade;
- c)Nos equipamentos existentes apenas são admitidas obras de conservação, de alteração ou de ampliação, nos termos do Quadro referido na alínea anterior.
- 3 -A parcela indicada na alínea a) do n.º 1 deve prever a criação de bacia de retenção, destinada ao controlo do regime hídrico e ao desempenho de funções de retenção, amortecimento do caudal pluvial e infiltração.
- 4 -A representação cartográfica da bacia de retenção na Planta de Implantação é meramente indicativa, estando sujeita a estudo técnico a aprovar pela Agência Portuguesa do Ambiente.
- 5 -O início de quaisquer trabalhos de edificação ficará condicionado à execução prévia das bacias de retenção. O sistema de drenagem estruturante deverá ser dimensionado para um caudal centenário.
Artigo 17.º — Espaços de uso especial - Espaços de equipamentos
Vigente desde: 17/02/2020