- 1 -Sem prejuízo pela adoção pela Câmara Municipal dos instrumentos de execução dos Planos, previstos nos artigos 153.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o PPQM será executado preferencialmente através do sistema de cooperação, sem prejuízo da possibilidade de adoção dos demais sistemas previstos no referido diploma, em especial, do sistema da imposição administrativa na UE2.
- 2 -A execução do Plano na UE 1 e na UE 3 processa-se através das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na EU 2 através de uma operação de reparcelamento urbano, nos termos dos artigos 164.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 34.º — Execução do Plano e transformação fundiária
Vigente desde: 17/02/2020