- 1 -Na Planta de implantação - património arqueológico, estão assinaladas as áreas de sensibilidade arqueológica identificadas na área de intervenção do PPQM.
- 2 -Nas áreas de sensibilidade patrimonial qualquer operação urbanística que implique operações de demolição, escavação ou de movimentação de terras deve ser instruída com um parecer sobre a componente arqueológica, com o objetivo de assegurar a prévia realização de trabalhos de acompanhamento ou de outro tipo de trabalho arqueológico por técnico especializado.
- 3 -Os trabalhos de acompanhamento arqueológico são acompanhados por um relatório técnico, de acordo com o estabelecido no Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos definido em Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro.
- 4 -Nas desmatações dos terrenos associadas às operações urbanísticas na área do PPQM deve ser efetuada uma reavaliação da situação de referência e valor patrimonial das ocorrências através da realização de prospeções arqueológicas sistemáticas.
- 5 -As ações de minimização de impactes que se traduzam em escavações arqueológicas devem ser realizadas em fase prévia à execução do projeto urbanístico.
- 6 -Deve ser comunicado à Câmara Municipal de Portimão a data de início e de conclusão das várias fases de trabalhos de campo.
- 7 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do Plano obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Portimão e aos serviços da administração do património cultural.
- 8 -Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
- 9 -O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 7 e por todo o período que durar aquela suspensão.
- 10 -Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficam sujeitos ao disposto na legislação em vigor.
Artigo 40.º — Áreas de sensibilidade arqueológica
Vigente desde: 17/02/2020