- 1 -Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção do Plano é classificada como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores aos definidos naquele Regulamento.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente para as zonas mistas, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RGR.
- 3 -As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, identificadas no Mapa de Ruído, devem ser objeto de plano municipal de redução de ruído, promovido pela Câmara Municipal de Portimão em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior para cumprimento dos valores limites de exposição fixados no RGR.
Artigo 7.º — Classificação acústica
Vigente desde: 17/02/2020