- 1 -O(a) Advogado(a) com o pagamento de quotas regularizado e que, no ano anterior, tenha frequentado pelo menos 40 (quarenta) horas de formação, usufrui de 10 (dez) horas de formação gratuita em ações de formação organizadas e promovidas pela Ordem dos Advogados no ano imediatamente seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo. 11.º
- 2 -O benefício referido no número anterior é pessoal e intransmissível.
- 3 -Por ano de formação entende-se o período compreendido entre o dia 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano civil.
- 4 -O número de horas/ano não é cumulável de ano para ano.
- 5 -O(a) advogado(a) que proceda à inscrição ao abrigo deste benefício perde o direito ao mesmo se desistir, ainda que fundamentadamente, a alguma das ações de formação.
Artigo 15.º — Formação Gratuita
Vigente desde: 27/11/2024