- 1 -O(A) Advogado(a) deverá frequentar, anualmente, um mínimo de 40 (quarenta) horas de formação profissional certificada.
- 2 -No ano da entrada em vigor do presente Regulamento, o número de horas de formação é proporcional ao número de meses desse ano civil.
- 3 -No ano de inscrição do(a) Advogados(a), o número de horas de formação é proporcional ao número de meses do respetivo ano civil.
- 4 -Ao(à) Advogado(a) que cumpra o disposto nos números anteriores será atribuído, pelo respetivo Conselho Regional, o título de “Advogado(a) com Formação certificada”, com menção do ano a que respeita.
- 5 -O título previsto no número anterior constará da página do(a) Advogado(a), no campo “Pesquisa de Advogado”, no portal da Ordem dos Advogados, podendo o(a) Advogado(a) usar publicamente o mesmo.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 27/11/2024