- 1 -A participação em ações de formação organizadas e promovidas pela Ordem dos Advogados e/ou por entidades externas, confere direito à emissão de certificado comprovativo de frequência e/ou avaliação.
- 2 -A frequência de ações de formação constitui um dos requisitos obrigatórios de avaliação para atribuição do título de Advogado(a) especialista, a comprovar pelo certificado curricular, de acordo com o Regulamento Geral das Especialidades.
- 3 -Para efeitos de creditação, o(a) Advogado(a) que comprovadamente tenha participado em ações de formação promovidas por entidades externas à Ordem dos Advogados, deve remeter, anualmente, os comprovativos das mesmas ao Conselho Regional em que se encontra inscrito(a).
- 4 -A certificação das ações ministradas pela Ordem dos Advogados é emitida por solicitação do Advogado(a), sendo a primeira emissão de cada certificado gratuita e as restantes sujeitas ao pagamento de despesas administrativas no valor de € 10,00 (dez) euros.
Artigo 7.º — Certificação
Vigente desde: 27/11/2024