- 1 -A atribuição do direito de ocupação da(s) loja(s) e da(s) banca(s), novos ou vagos, em regime de ocupação permanente é feita mediante Hasta Pública ou proposta em carta fechada, consoante venha a ser definido pela Câmara Municipal, para cada procedimento em concreto.
- 2 -Compete ao Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais do procedimento, nomeadamente o preço base, o valor mínimo dos lances e as garantias a apresentar.
- 3 -O ato de Hasta Pública será publicitado através de editais, afixados nos lugares de estilo, e na página eletrónica do Município de Alandroal, do qual constem a identificação dos locais de venda disponíveis, os ramos de atividade a exercer nos mesmos, as respetivas taxas de ocupação, bem como o dia, a hora e o local da sua realização.
- 4 -A Hasta Pública poderá decorrer perante uma comissão nomeada para o efeito, pelo Presidente da Câmara, composta por 5 elementos, sendo um presidente, 2 vogais efetivos e 2 suplentes. O primeiro vogal efetivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -A Comissão elabora a ata do ato público do procedimento de Hasta Pública e submete-a à Câmara Municipal para Homologação.
- 6 -Só serão admitidos ao procedimento de determinado lugar de venda os operadores económicos que comprovem estar regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
- 7 -Se houver um só interessado, não se realizará a arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento da taxa mínima de licitação.
- 8 -Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta, o Município de Alandroal, reserva-se o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis.
- 9 -O Município de Alandroal reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, em caso de conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Artigo 9.º — Procedimento do concurso para a atribuição de lugares de venda em regime de ocupação permanente
Vigente desde: 28/11/2024