- 1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços agrícolas, as seguintes ações e atividades:
- a)Usos silvopastoris e florestais;
- b)Construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;
- d)As ações, atividades, usos e intervenções de salvaguarda e valorização das potencialidades do solo rústico referidas no artigo 22.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando aplicável, nos espaços agrícolas são em geral admissíveis como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo VI, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- i)Exploração de recursos geológicos;
- ii)Implantação ou instalação de infraestruturas;
- iii)Construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
- iv)Postos de abastecimento público de combustíveis, se adstritos a vias integradas na rede estruturante principal ou complementar;
- b)Construção e utilização de edifícios destinados à transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, acessoriamente, à comercialização dos mesmos produtos;
- c)Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro ou parque de campismo e de caravanismo;
- d)Instalação de campos de férias;
- e)Instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- f)Instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- g)Campos de golfe;
- h)Equipamentos públicos ou de interesse público, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- i)Construção de edifícios destinados a habitação de tipologia unifamiliar em prédios com uma área mínima de 10 000 m2 (1,0 hectare), para residência de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e faça comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização:
- j)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI;
- k)Outros usos, desde que cumpram as seguintes condições cumulativas:
- i)Que sejam legalmente admitidos como compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico;
- ii)Que não se encontrem em qualquer das situações de incompatibilidade a que se refere o artigo 15.º;
- iii)A que tenha sido reconhecido, com base na ponderação entre os benefícios deles esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que não acarretam prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da natureza.
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos no articulado do capítulo VI, nas condições aí estabelecidas, e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- 3 -Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis a cada caso e do disposto no regime legal dos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias, é admissível:
- a)Destinar à atividade de comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas nas alíneas d) a j) do número anterior;
- b)Destinar a atividades industriais constantes das Partes 2-A e 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, e respetiva comercialização, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas nas alíneas d), h) e j) do número anterior;
- c)Destinar a atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, e respetiva comercialização, parte da área de construção dos edifícios afetos à utilização referida na alínea i) do número anterior;
- d)Destinar a estabelecimentos de restauração e bebidas, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas nas alíneas d), g), h) e j) do número anterior;
- e)Destinar à atividade de comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários e/ou a estabelecimentos de restauração e bebidas, parte da área edificada adstrita aos postos de abastecimento público de combustíveis.
- 4 -As regras a cumprir pela edificabilidade associada aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissíveis, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a secção V do presente capítulo.
Artigo 27.º — Usos complementares e compatíveis - Espaços agrícolas
Vigente desde: 11/02/2021