- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 3 a 7 do artigo 46.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nos espaços centrais é a que resulta, nos termos do disposto no seu n.º 2, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de utilização máximo IU = 1,0 m2/m2, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Altura de fachada máxima de 12,0 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 4 pisos acima do solo.
- d)Índice de área coberta máximo de 35 %.
- 2 -Nas áreas de estrutura urbana a consolidar, identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento I, só é permitido edificar ao abrigo de disciplina estabelecida por plano de pormenor, unidade de execução ou operação de reparcelamento, que adotem os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de utilização bruto máximo IU = 0,65 m2/m2, aplicado ao conjunto da área abrangida pela intervenção;
- b)Altura de fachada, número de pisos acima do solo e índice de área coberta máximos a cumprir nas parcelas ou lotes edificáveis, idênticos aos estabelecidos nas alíneas b) a d) do número anterior.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos a considerar no âmbito da delimitação de unidades de execução para concretização do plano são os estabelecidos no n.º 1 ou no n.º 2, conforme os casos.
Artigo 49.º — Edificabilidade - Espaços centrais
Vigente desde: 11/02/2021