- 1 -Os novos edifícios devem implantar-se na parte do prédio que se insere na faixa com 30 m de profundidade confinante com o espaço público, salvo nos casos seguintes:
- a)Edificação destinada a equipamentos;
- b)Edificação em áreas abrangidas por plano de pormenor ou por operação de loteamento eficazes, que estabeleçam regras de implantação próprias;
- c)Edificação respeitante a operações urbanísticas viabilizadas no âmbito dos procedimentos de delimitação e concretização de unidades de execução em que se estabeleçam orientações próprias sobre a matéria;
- d)Desde que o município considere que tal não põe em causa a imagem urbana nem o correto aproveitamento urbanístico das áreas confinantes:
- i)Implantação de alpendres, pérgolas e edificações congéneres anexas da edificação principal;
- ii)Prolongamento da área de implantação do edifício principal que corresponda, no máximo, a 25 % da área de implantação total do mesmo.
- 2 -Desde que a Câmara Municipal considere que tal se justifica por motivos de enquadramento urbanístico, o valor máximo do índice de área coberta estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior pode ser ultrapassado, na medida do estritamente necessário, nas seguintes situações:
- a)Intervenção sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial, identificados como tal no presente plano;
- b)Situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela, e situações de gaveto;
- c)Ampliação de edifícios existentes, desde que para satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
- d)Situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção dos recuos e afastamentos dominantes;
- e)Situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.
- 3 -Nos edifícios em banda contínua, a distância entre a fachada principal e a fachada de tardoz dos pisos destinados a habitação não pode exceder 16,5 m, salvo nas situações em que, por se tratar de edifícios de remate da banda edificada, aqueles pisos disponham de fachada lateral na qual possam ser praticados vãos que cumpram requisitos exigíveis aos dos compartimentos habitáveis nos termos das disposições legais em vigor.
Artigo 50.º — Regras de implantação e ocupação
Vigente desde: 11/02/2021