- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 3 a 7 do artigo 46.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nos espaços habitacionais é a que resulta, nos termos do disposto no seu n.º 2, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de utilização máximo IU = 0,75 m2/m2;
- b)Altura de fachada máxima de 9,0 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 3 pisos acima do solo.
- d)Índice de área coberta máximo de 30 %.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos a considerar no âmbito da delimitação de unidades de execução para concretização do plano são os estabelecidos no número anterior.
- 3 -À edificação nos espaços habitacionais são ainda aplicáveis as regras de implantação e ocupação constantes do artigo 50.º
Artigo 52.º — Edificabilidade - Espaços habitacionais
Vigente desde: 11/02/2021