- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 3 a 7 do artigo 46.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nestes espaços é a que resulta, nos termos do disposto no seu n.º 2, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de utilização máximo: IU = 0,5 m2/m2;
- b)Altura de fachada máxima de 6,5 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima do solo;
- d)Índice de área coberta máximo de 25 %.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos a considerar no âmbito da delimitação de unidades de execução para concretização do plano são os estabelecidos no número anterior.
- 3 -À edificação nos espaços urbanos de baixa densidade são ainda aplicáveis as regras de implantação e ocupação constantes do artigo 50.º
Artigo 54.º — Edificabilidade - Espaços urbanos de baixa densidade
Vigente desde: 11/02/2021