- 1 -As disposições da presente secção aplicam-se aos imóveis singulares, conjuntos de imóveis, sítios e outras áreas, devidamente identificados e localizados na Planta de Ordenamento II e enumerados no Anexo III do presente regulamento, que se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, paleontológico, arquitetónico, arqueológico, artístico, etnográfico, científico, técnico, industrial ou social, compreendendo:
- a)Imóveis Classificados;
- b)Sítios e Conjuntos Arqueológicos;
- c)Património Arquitetónico Relevante.
- 2 -Os bens culturais identificados no número anterior encontram-se inventariados, descritos e caracterizados na Planta de Património Cultural referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º, a qual constitui um elemento complementar de esclarecimento da localização, caracterização e exata definição da extensão e limites dos mesmos.
Artigo 76.º — Identificação e regime geral
Vigente desde: 11/02/2021