- 1 -Os elementos de património arqueológico conhecidos (sítios e conjuntos arqueológicos), enumerados nos Anexos I e III do presente regulamento, e cuja localização está assinalada na Planta de Ordenamento II, só podem ser objeto de operações urbanísticas ou quaisquer outras intervenções que impliquem remoção de terras ou revolvimento de solo, no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
- 2 -Os elementos de património arqueológico classificados, os quais se integram no conjunto designado de Imóveis Classificados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, estão enumerados e identificados no Anexo I e localizados na Planta de Condicionantes e dispõem de áreas de proteção estabelecidas e delimitadas de acordo com as disposições legais relativas ao património classificado ou em vias de classificação.
- 3 -Os sítios e conjuntos arqueológicos referidos nos números anteriores estão hierarquizados em quatro níveis de sensibilidade, aplicando-se-lhes a seguinte disciplina:
- a)Nível I: Estes sítios ou conjuntos arqueológicos devem ser objeto de uma estratégia que privilegie e promova a sua preservação e valorização, sem prejuízo de quaisquer intervenções ou operações que envolvam a afetação do solo ou subsolo deverem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caracterização ou diagnóstico (sondagens e/ou escavações arqueológicas) que possibilitem a adequação das intervenções, projetos ou operações propostas ao valor científico e patrimonial dos bens identificados;
- b)Nível II: quaisquer intervenções ou operações que envolvam a afetação do solo ou subsolo devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caracterização ou diagnóstico (sondagens e/ou escavações arqueológicas) que possibilitem a adequação das intervenções, projetos ou operações propostas ao valor científico e patrimonial dos bens identificados;
- c)Nível III: quaisquer intervenções ou operações que envolvam a afetação do solo ou subsolo estão sujeitas a trabalhos de registo e acompanhamento arqueológico, cujos resultados podem implicar ulteriores medidas de minimização, em função da avaliação dos elementos identificados, devendo ainda as intervenções, quando se trate dos locais assinalados na Carta 3 - Folha 1 da Carta de Património Cultural, garantir a salvaguarda dos bens existentes;
- d)Nível IV: quaisquer intervenções ou operações que envolvam a afetação do solo ou subsolo estão condicionadas a parecer prévio dos serviços de arqueologia da autarquia e dos órgãos competentes da administração do património cultural, e à realização de prospeções arqueológicas prévias, com vista à correta caracterização e/ou relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda.
- 4 -Na "área de enquadramento paisagístico do Castelo de Trancoso" identificada delimitada na Planta de Ordenamento II, apenas são admissíveis usos e atividades, incluindo a construção de novos edifícios e a ampliação dos existentes, que integrem os usos dominantes ou os usos complementares estabelecidos no presente regulamento para as categorias de espaço do solo rústico em presença, salvo na parte daquela área que integra a categoria de espaços naturais e paisagísticos, em que prevalece a disciplina de uso do solo, mais restritiva, estabelecida nos números 2 e 3 do artigo 25.º
Artigo 77.º — Património arqueológico
Vigente desde: 11/02/2021