- 1 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de zinco devidamente resguardados.
- 2 -A transladação só pode ser efetuada, nos casos em que a urna seja de madeira, passados três anos e caso já tenha ocorrido a decomposição total do corpo.
- 3 -Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
- 4 -O (s) requerente (s) ou representante (s) legal (ais) deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.
Artigo 40.º — Prazos
Vigente desde: 27/10/2026