- 1 -É permitido, desde que devidamente autorizado pelo Chefe de Divisão responsável pela RMLC, ou pelo Bibliotecário que a substitua, o empréstimo de documentos a pessoas coletivas, que sejam titulares de cartão de utilizador, obtido conforme o disposto no n.º 2 e no n.º 3, do artigo 10.º deste Regulamento.
- 2 -O empréstimo de fundos documentais de valor patrimonial relevante, só poderá verificar-se se forem asseguradas as condições de segurança necessárias, assim como, as condições à sua preservação e conservação.
Artigo 17.º — Empréstimo a pessoas coletivas
Vigente desde: 09/02/2026