- 1 -O presente documento não prejudica as competências legalmente atribuídas aos Órgãos Municipais, designadamente à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -As Unidades Orgânicas Municipais, exercem exclusivamente competências de natureza administrativa, técnica e operacional, assegurando a preparação, instrução e execução das decisões dos Órgãos Municipais.
- 3 -A atuação dos Serviços deve respeitar os Princípios e limites estabelecidos no Regime Jurídico das Autarquias Locais, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Competências dos Órgãos Municipais
Vigente desde: 28/10/2026