- 1 -As competências previstas no presente documento, podem ser exercidas através dos mecanismos de delegação e subdelegação previstos na legislação aplicável.
- 2 -A delegação ou subdelegação de competências, não prejudica o poder de supervisão e orientação dos órgãos ou dirigentes competentes.
Artigo 81.º — Delegação e subdelegação de competências
Vigente desde: 28/10/2026