- 1 -A presente reorganização dos serviços municipais, não prejudica as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes, desde que, as respetivas Unidades Orgânicas, sejam mantidas com correspondência substancial das respetivas atribuições e competências.
- 2 -Quando a reorganização implique uma alteração substancial das atribuições, competências ou conteúdo funcional da Unidade Orgânica, a comissão de serviço cessa nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As comissões de serviço que se mantenham, prosseguem até ao respetivo termo, sem prejuízo das demais causas legais de cessação.
Artigo 82.º — Comissões de serviço dos dirigentes
Vigente desde: 28/10/2026