- 1 -Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
- a)2 hectares;
- b)50 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -A consulta pública prevista no presente artigo não tem lugar quando, cumulativamente:
- a)A operação de loteamento esteja isenta de controlo prévio, ao abrigo do artigo 7.º do RJUE;
- b)Tenha existido avaliação ambiental de plano, com sujeição a consulta pública.
Artigo 10.º — Consulta pública
Vigente desde: 09/02/2026