A construção de anexos e edifícios de apoio a qualquer atividade, tais como, entre outros, garagens ou arrumos, é admissível desde que devidamente salvaguardada a sua adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes ao nível da estética, insolação e salubridade, devendo ainda observar as seguintes condições:
- a)Não ter mais do que um piso, salvo em situações excecionais e devidamente justificadas, nomeadamente, por razões de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;
- b)Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares exigíveis para outras utilizações;
- c)A sua implantação não exceder uma altura de meação superior a 4 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;
- d)Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, salvo se em termos de inserção urbanística, outras soluções possam ser adotadas, fora da área de influência das edificações vizinhas, à exceção dos anexos, garantindo um afastamento mínimo de 3 metros relativamente ao alinhamento dos planos das fachadas das edificações envolventes;
- e)Não exceder um pé-direito máximo de 2,50 metros no caso de possuir cobertura plana;
- f)Caso possua cobertura inclinada a altura média do pé-direito pode ser de 2,50 metros, não podendo em nenhum dos seus pontos exceder a altura de 2,80 metros;
- g)Em casos devidamente justificados, e, nas situações em que sejam cumpridos os afastamentos regulamentares, podem admitir-se alturas superiores.