- 1 -O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso.
- 2 -O património arqueológico encontra-se identificado na Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial e no anexo IV do presente Regulamento, compreendendo o conjunto ou sítios arqueológicos correspondentes aos valores arqueológicos e identificáveis.
- 3 -Ao património arqueológico conhecido, aplica-se a legislação em vigor e as seguintes disposições:
- a)Deve ser privilegiada a proteção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos nele existentes;
- b)Qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do Património Cultural, devendo procurar-se manter o uso atual do solo;
- c)A transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos no solo, bem como a demolição ou modificação de construções, têm que cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do património arqueológico;
- d)A Câmara Municipal de Alcobaça deverá certificar-se de que os trabalhos por si licenciados que envolvam transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos no solo, ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, cumprem a legislação vigente para a salvaguarda do património arqueológico.
- 4 -Ao património arqueológico que venha a ser identificado no decurso das obras, aplica-se o seguinte:
- a)Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou na superfície, durante a realização de qualquer obra é obrigatória a comunicação imediata à entidade de tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstas na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural;
- b)O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor;
- c)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.
Artigo 21.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 27/10/2025