- 1 -Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional e regional regem-se pela legislação em vigor.
- 2 -Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais regem-se pelas seguintes normas:
- a)Só é permitida a sua instalação nas vias da rede municipal principal;
- b)Localizar-se em trainel reto com declive inferior a 5 % e com um comprimento mínimo de 50 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;
- c)Garantir um separador ajardinado em relação à via pública, com um mínimo de 4 m de largura
- d)O projeto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.
- 3 -Os depósitos de combustível deverão localizar-se fora do círculo com 1000 m de raio e centro nas captações de água de abastecimento.
Artigo 28.º — Áreas de serviços e postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 27/10/2025