- 1 -Deve ser garantida uma faixa de proteção com 5,0 metros de largura (2,5 metros para cada lado do eixo das condutas ou coletores), onde qualquer interferência/intervenção terá que ser previamente sujeita a parecer por parte da entidade competente.
- 2 -É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 20 m centrada no eixo da conduta de água, emissários e coletores no solo rural, devendo esta distância ser definida caso a caso em solo urbano.
Artigo 30.º — Rede de abastecimento de água e drenagem de águas residuais
Vigente desde: 27/10/2025