- 1 -A reativação de explorações agropecuárias apenas é admissível quando o proprietário ou arrendatário disponha de licença de utilização, Regime de Exercício da Atividade Pecuária (REAP) e declaração de existências, válidos e nos termos da lei.
- 2 -No solo rústico, com exceção da Área de Vocação Turística, dos Espaços Naturais e da área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, a legalização, ampliação, reativação e instalação de novas explorações pecuárias é admissível, desde que demonstrem e justifiquem, a nível de estudos e de projeto, as seguintes condições:
- a)Ligação às redes de infraestruturas existentes ou, na sua ausência, soluções autónomas e ambientalmente adequadas e tecnicamente comprovadas, em especial no que respeita à produção, armazenamento, recolha, tratamento e destino final dos efluentes pecuários produzidos, dando cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente:
- i)As instalações pecuárias devem ser dotadas de um sistema de drenagem próprio das águas pluviais que permita a sua separação dos efluentes pecuários;
- ii)As águas de lavagem dos alojamentos e dos equipamentos das atividades pecuárias e as escorrências das nitreiras e dos silos devem ser conduzidas para os locais de recolha dos efluentes pecuários;
- iii)As atividades pecuárias devem possuir uma capacidade suficiente de armazenamento dos efluentes pecuários de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respetiva utilização ou destino, considerando, por norma, uma capacidade mínima de armazenamento dos efluentes pecuários equivalentes à produção média de três meses, se não for demonstrado sistema alternativo;
- iv)Os parques exteriores de alojamento temporário de animais devem possuir sistemas de retenção das águas pluviais, com capacidade suficiente para evitar o arrastamento dos efluentes para as massas de água;
- v)As atividades pecuárias que utilizem parques exteriores não pavimentados devem assegurar anualmente uma regular rotação da sua utilização, de forma a promover a recuperação do coberto vegetal ou, em alternativa, a remoção anual da matéria orgânica acumulada, que será equiparada a efluente pecuário;
- vi)O encaminhamento, o tratamento e o destino final dos efluentes pecuários, incluindo dentro da própria exploração, devem respeitar o exposto na legislação em vigor;
- vii)As estruturas de armazenamento e tratamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas:
1) A menos de 10 m contados do limite das margens das linhas de água;
2) A menos de 50 m contados dos locais onde são efetuadas captações de água, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
3) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei da Água;
- b)Enquadramento da exploração face ao regime de ventos dominantes e avaliação de eventuais problemas associados à propagação de cheiros sobre os aglomerados mais próximos e sua resolução de mitigação.
- a)Ligação às redes de infraestruturas existentes ou, na sua ausência, soluções autónomas e ambientalmente adequadas e tecnicamente comprovadas, em especial no que respeita à produção, armazenamento, recolha, tratamento e destino final dos efluentes pecuários produzidos, dando cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente:
- 3 -A localização de novas explorações pecuárias, desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem garantir um afastamento mínimo de 500 metros a edifícios habitacionais, integrados em perímetros urbanos, aglomerados rurais, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, sendo esse afastamento mínimo de 200 metros a edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.
- 4 -As edificações destinadas à localização de novas explorações pecuárias, para além do referido no número anterior devem observar os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, que se aplicam também às unidades já existentes:
- a)Índice de utilização de solo de 0,30;
- b)Índice de impermeabilização de 0,50.
- 5 -A instalação de explorações de classe 1 e as explorações agropecuárias não integradas na Área de Potencial Agropecuário, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, carecem de Reconhecimentos de Interesse Público Municipal.
- 6 -O desenvolvimento da atividade pecuária em questão deve cumprir com os pressupostos emanados da legislação em vigor relativa ao REAP.
Artigo 42.º — Condições para as instalações de agropecuárias
Vigente desde: 27/10/2025