- 1 -Nos Aglomerados Rurais, as explorações existentes e em atividade da classe 3 podem, excecionalmente, ser regularizadas ou ampliadas e, caso se trate de suinicultura, apenas se admite a exploração em ciclo fechado, de acordo com o definido no n.º 4.
- 2 -É admissível a detenção caseira de animais de espécie pecuária.
- 3 -A localização de novas explorações pecuárias de classe 3 deve garantir um afastamento mínimo de 50 metros a empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, exceto quando os usos referidos estiverem diretamente relacionados e integrados na própria exploração.
- 4 -A localização de novas explorações pecuárias de classe 3 é admissível, desde que demonstre e justifique, a nível de estudos e de projetos, a existência de:
- a)Ligação às redes de infraestruturas existentes ou, na sua ausência, soluções autónomas e ambientalmente adequadas e tecnicamente comprovadas, em especial no que respeita à produção, armazenamento, recolha, tratamento e destino final dos efluentes pecuários produzidos, dando cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente:
- i)As instalações pecuárias devem ser dotadas de um sistema de drenagem próprio das águas pluviais que permita a sua separação dos efluentes pecuários;
- ii)As águas de lavagem dos alojamentos e dos equipamentos das atividades pecuárias e as escorrências das nitreiras e dos silos devem ser conduzidas para os locais de recolha dos efluentes pecuários;
- iii)As atividades pecuárias devem possuir uma capacidade suficiente de armazenamento dos efluentes pecuários de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respetiva utilização ou destino, considerando, por norma, uma capacidade mínima de armazenamento dos efluentes pecuários equivalentes à produção média de três meses, se não for demonstrado sistema alternativo;
- iv)Os parques exteriores de alojamento temporário de animais devem possuir sistemas de retenção das águas pluviais, com capacidade suficiente para evitar o arrastamento dos efluentes para as massas de água;
- v)As atividades pecuárias que utilizem parques exteriores não pavimentados devem assegurar anualmente uma regular rotação da sua utilização, de forma a promover a recuperação do coberto vegetal ou, em alternativa, a remoção anual da matéria orgânica acumulada, que será equiparada a efluente pecuário;
- vi)O encaminhamento, o tratamento e o destino final dos efluentes pecuários, incluindo dentro da própria exploração, devem respeitar o exposto na legislação em vigor;
- vii)As estruturas de armazenamento e tratamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas:
1) A menos de 10 m contados das margens das linhas de água;
2) A menos de 50 m contados dos locais onde são efetuadas captações de água, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
3) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei da Água;
- b)Soluções que garantam a compatibilidade com a função residencial e com os usos instalados nas parcelas contíguas e envolventes;
- c)O desenvolvimento da atividade pecuária em questão deve cumprir com os pressupostos emanados da legislação em vigor relativa ao REAP.
- a)Ligação às redes de infraestruturas existentes ou, na sua ausência, soluções autónomas e ambientalmente adequadas e tecnicamente comprovadas, em especial no que respeita à produção, armazenamento, recolha, tratamento e destino final dos efluentes pecuários produzidos, dando cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente:
- 5 -A ampliação e instalação de novas explorações pecuárias deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos máximos, aplicados à globalidade da parcela:
- a)Índice de utilização de solo de 0,70;
- b)Índice de impermeabilização de 0,75;
- c)Afastamento mínimo de 20 m aos limites da parcela.
Artigo 43.º — Instalações agropecuárias em Aglomerados Rurais
Vigente desde: 27/10/2025