- 1 -Para além das atividades e explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias e de recursos geológicos, pelas características ambientais e paisagísticas, o solo rústico está também vocacionado para o desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer, de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Núcleos de Desenvolvimento Turístico [NDT];
- b)Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer [NDETL].
- 2 -No solo rústico podem ainda ser promovidos empreendimentos turísticos do tipo:
- a)Turismo de Habitação [TH];
- b)Turismo no Espaço Rural [TER];
- c)Estabelecimentos Hoteleiros isolados [Hi] nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz;
- d)Parques de Campismo e Caravanismo [PCC].
- 3 -As tipologias de empreendimentos turísticos identificadas no n.º 2, com exceção das referidas na alínea c) podem ser reconhecidas como Turismo de Natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas classificadas, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O Limiar de Capacidade de Alojamento [LCA] aplicado às tipologias de NDT e NDETL, atribuído ao Município do Alcobaça é de 10718 camas, contabilizando-se os empreendimentos licenciados a partir de 1 de novembro de 2009, podendo a bolsa virtual vir a ser atribuída de acordo com a procura e mediante contratualização entre o Município e o promotor.
- 5 -No mínimo 40 % do Limiar de Capacidade de Alojamento [LCA] atribuída ao município, de acordo com a legislação em vigor, tem de ser afetada aos NDT.
Artigo 44.º — Condições de usos e ocupação
Vigente desde: 27/10/2025