- 1 -Para efeito de aplicação e implementação do Plano Diretor Municipal de Alcobaça adotam-se as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo (DR n.º 5/2019, de 27 de setembro), assim como as do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos (DR n.º 15/2015, de 19 de agosto).
- 2 -Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são ainda adotadas, as seguintes definições e/ou conceitos:
- a)Área de Vocação Turística (AVT): os perímetros que não afetam a classificação e qualificação do solo rural, visando garantir boas condições à localização e desenvolvimento de conjuntos turísticos (resort), excluindo ocupações e usos incompatíveis, nomeadamente instalações pecuárias, instalações de inertes, depósitos de combustível, áreas industriais e de logística, aterros sanitários, operações de gestão de resíduos, indústrias isoladas ou outras ocupações que ponham em causa a qualidade ambiental ou paisagística da zona;
- b)Área recuperada: a área anteriormente sujeita a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foi objeto de ações de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal;
- c)Cedência média: mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município, integrando as parcelas destinadas a áreas verdes, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva e resultante do quociente entre estas áreas e a área dos lotes ou de construção admitida, excluindo destas a afeta a equipamentos públicos;
- d)Edifícios envolventes: conjunto de edifícios que definem a rua ou o espaço público [praça ou largo] onde se insere o edifício em estudo, numa extensão mínima de 100 m, ou conjunto de edifícios que integram o quarteirão ou o bairro onde se insere o edifício em estudo;
- e)Estruturas amovíveis ou ligeiras: estruturas construídas com materiais ligeiros ou pré-fabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, e cuja instalação não pode implicar impermeabilização do solo, nem fundações em betão;
- f)Frente urbana: superfície definida em projeção vertical pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública ou espaço público [praça ou largo] e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- g)Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
- h)Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
- i)Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
- j)Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
- k)Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- l)Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- m)Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
- n)Povoamento Florestal: área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 %, que ocupa uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m. Consoante a sua composição um povoamento florestal pode ser:
Puro - constituído por uma ou mais espécies de árvores florestais, em que uma delas ocupa mais de 75 % do coberto total; ou
Misto - em que, havendo várias espécies, nenhuma atinge 75 % do coberto. Neste caso, considera-se a espécie dominante a que for responsável pela maior parte do coberto.
- o)Produtos Endógenos: são produtos originários da terra e do mar e que dentro do processo de produção detém características especiais, sazonalidade, formas de produção, entre outras e que sofrem uma transformação que os torna especiais e únicos, podendo ser diferentes de região para região;
- p)Usos complementares: os usos integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
- q)Usos compatíveis: os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 27/10/2025