- 1 -As condições de edificabilidade dos espaços naturais do Tipo I, encontram-se definidas e expressas no Anexo I - PNSAC ao presente Regulamento.
- 2 -As condições de edificabilidade do solo dos espaços naturais do Tipo II, encontram-se definidas e expressas no Anexo II - POC-ACE ao presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente regulamento, a edificabilidade nos espaços naturais do Tipo III, fica limitada aos seguintes casos:
- a)Obras de ampliação de edifícios preexistentes que não destruam valores naturais em presença, desde que o acréscimo de área não seja superior a 20 % da área de construção existente;
- b)Obras de alteração e demolição de edifícios com usos habitacionais, turísticos e agrícola, mantendo o número de pisos existente;
- c)Obras de construção e de ampliação destinadas a equipamentos de animação turística, de recreio e lazer e de apoio a projetos de atividades ambientais em que o índice de utilização máximo corresponde a 0,6 da área do prédio, não podendo a área de construção ser superior a 250 m2;
- d)Obras de vigilância, prevenção e combate aos fogos florestais;
- e)O número máximo de pisos permitido é de 1 acima do solo com uma altura de fachada máxima de 4,5 m;
- 4 -Na área de intervenção do PNSAC, nas áreas não abrangidas por regimes de proteção, aplicam-se as condições de edificabilidade dos espaços naturais do Tipo III.
Artigo 56.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 27/10/2025