- 1 -A ocupação destes espaços com estruturas edificadas obedece aos seguintes requisitos:
- a)Enquadramento no regime de condicionantes em vigor;
- b)Índice de ocupação do solo máximo: 0,7;
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,8;
- d)Altura de Fachada ≤ 9,5 metros com exceção de silos, depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente indispensáveis à exploração;
- e)Garantia de acessibilidade à rede viária municipal.
- 2 -Quando se trate de unidades existentes e licenciadas à data de entrada em vigor do presente Regulamento é, ainda admissível, a ampliação das unidades até 50 % da área de construção existente desde que não exceda os o índice de impermeabilização definido no número anterior.
- 3 -Excecionalmente, no caso de preexistências, afetas ao uso habitacional, legalmente construídas e licenciadas, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, admite-se a sua ampliação até 30 % da área total de construção existente.
Artigo 65.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 27/10/2025