- 1 -A disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, regem-se pelas disposições expressas no presente plano para a categoria de espaço sobre a qual recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos regimes legais de outras servidões também aplicáveis, as zonas de servidão rodoviária e ferroviária regem-se pelos respetivos regimes legais aplicáveis, sendo a delimitação gráfica identificada na Planta de Condicionantes - Outras.
- 3 -No leito e margem das águas do mar aplicam-se as normas constantes nos artigos 4.º e 5.º do Anexo II do presente regulamento, relativos a Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção (ZMP) e Margem, respetivamente.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 27/10/2025