- 1 -Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos não são permitidas alterações de uso ou outras ações que, pela sua natureza, comprometam desnecessariamente o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos e energéticos.
- 2 -A ampliação de explorações de massas minerais só é permitida:
- a)quando localizada em Áreas de Exploração Consolidada e/ou Áreas de Exploração Complementares devidamente identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
- b)ou quando localizada nas Áreas de Salvaguarda de Exploração identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, se comprovar mediante estudo geológico elaborado por técnico credenciado que não existem recursos geológicos adequados nas áreas de Exploração Complementar ou quando a área consolidada ou complementar adjacente já se encontre totalmente esgotada e sempre depois de recuperada, pelo menos ¼, da área dos planos de ambientais de recuperação paisagística (PARP) da própria exploração;
- 3 -A instalação de novas explorações de massas minerais é admissível, desde que, seja efetuada a recuperação de igual dimensão de área degradada por exploração de massas minerais, independentemente da sua localização, excetuando-se quando:
- a)a nova exploração seja instalada em área já degradada;
- b)na ausência de áreas degradadas passiveis de recuperação, seja implementada uma ação de valorização ambiental do território.
- c)a nova exploração seja instalada em áreas já intervencionadas por exploração de recursos geológicos não titulados por licença, à data da entrada em vigor do presente regulamento.
- 4 -É definida uma área de proteção mínima de 50 metros, para o exterior, a partir da bordadura da exploração aprovada no Plano de Pedreira, identificada na Planta de Condicionantes - Outras, na qual não é admitida edificação.
- 5 -Nas áreas de Salvaguarda de Exploração, o licenciamento de novas explorações de recursos energéticos e geológicos, não pode em qualquer circunstância comprometer a vocação ou o uso dos espaços envolventes, ficando a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística, devendo garantir-se que as áreas de exploração, transformação e armazenagem cumpram os seguintes afastamentos mínimos:
- a)300 metros do limite dos Aglomerados Rurais e Perímetros Urbanos;
- b)200 metros a empreendimentos destinados a turismo, áreas de animação turística, de recreio e lazer e equipamentos, quando não integrados em Aglomerados Rurais ou Perímetros Urbanos.
- c)100 metros de qualquer construção afeta a habitação.
- 6 -Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos é interdita a edificação, exceto nas seguintes situações:
- a)Se destinada aos anexos de pedreira, nomeadamente as oficinas para a manutenção de meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, desde que constituam estruturas amovíveis, passiveis de desmantelamento após o términus da exploração;
- b)Se destinada a um estabelecimento industrial para transformação de recursos geológicos provenientes da própria exploração onde se localiza, desde que:
- i)Em edificações existentes, à data da entrada em vigor do presente plano e;
- ii)Associadas a atividades de exploração de recursos geológicos licenciadas;
- 7 -Após o encerramento da pedreira, todos os anexos e demais infraestruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do PARP aprovado, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização, admitindo-se nas edificações existentes, novos usos:
- a)Associadas a atividades de exploração de recursos geológicos licenciadas;
- b)Associadas a atividades de operações de gestão de resíduos [OGR] de origem agrícola e/ou florestal [verdes e castanhos] e de resíduos de construção e demolição [RCD];
- c)Excecionalmente, admite-se a ampliação das edificações existentes desde que fundamentada, por necessidade técnica e de funcionalidade, até ao máximo de 10 % da área de construção existente;
- d)Sejam garantidos o acesso público e o enquadramento nas servidões e restrições de utilidade pública.
- 8 -As pessoas, singulares ou coletivas, responsáveis pela exploração geológica, ficam obrigadas à arborização numa largura mínima de 10 metros, dentro dos limites da área de exploração confinante com espaços canais definidos no presente Regulamento, à exceção da rede de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, assim como as captações de água para abastecimento público.
Artigo 76.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 27/10/2025