- 1 -O PARP das explorações de massas minerais deve prever a sua reconversão com as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Ocupação florestal, nomeadamente arborização e rearborização, de espécies de árvores florestais e modelos de silvicultura que constem do Programa Regional de Ordenamento Florestal;
- b)Fruticultura, nomeadamente arborizações com variedades e cultivares de espécies domesticadas, como macieiras, pereiras, pessegueiros, castanheiros, cerejeiras, nogueiras ou outras para produção de fruto;
- c)Floricultura, nomeadamente arborizações com o fim principal de produção de flores, ramagens, árvores de Natal e outros produtos ornamentais;
- d)Atividades de recreio e lazer ao ar livre e respetivas estruturas ligeiras de apoio.
- 2 -Os espaços degradados por exploração de recursos geológicos não licenciada e que se encontrem abandonados deverão ser intervencionados no sentido da sua recuperação ambiental e paisagística:
- a)as responsabilidades da recuperação do local serão acometidas ao proprietário do terreno nos termos da legislação em vigor;
- b)caso o proprietário não seja conhecido ou os terrenos estejam afetos ao regime dos baldios, com ou sem Assembleia de Compartes constituída, a recuperação do local poderá ser efetuada por pessoas singulares ou coletivas, após aprovação pela Câmara Municipal de um plano de recuperação paisagística.
- 3 -Não é permitida a utilização de espécies de rápido crescimento e de espécies invasoras na elaboração do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP).
- 4 -É proibida a deposição de estéreis de exploração com altura superior a 3 m, em relação à cota máxima da área da exploração, com vista a garantir a preservação da qualidade paisagística, sem prejuízo de adoção de dimensões superiores no âmbito da aprovação do respetivo Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística.
- 5 -As pargas resultantes da decapagem dos solos devem ser depositadas fora das zonas de defesa, a menos que se comprove que não vão impor sobrecargas no topo do talude, e onde não exista vegetação ou em que esta esteja bastante danificada, devendo essas pargas ser alvo de tratamento adequado de forma a manter a qualidade do solo, nomeadamente através de uma sementeira de cobertura.
Artigo 77.º — Recuperação Ambiental e Paisagística
Vigente desde: 27/10/2025