- 1 -Independentemente do seu caráter público ou privado, nestes espaços predominam as perspetivas de salvaguarda e valorização da biodiversidade e da paisagem, que prevalecem sobre quaisquer outras, previstas nas classes e categorias de espaço que integram a Estrutura Ecológica Municipal e que espelham a sua diversidade.
- 2 -O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às referidas áreas para proteção dos valores em causa.
- 3 -As intervenções urbanísticas integradas na Estrutura Ecológica Municipal não podem colocar em causa ou prejudicar a prossecução do interesse municipal, devendo para o efeito promover:
- a)A valorização de recursos naturais;
- b)A requalificação das linhas de água e criação de sítios para o lazer, recreio ou ações de valorização ambiental;
- c)A recuperação de estruturas construídas para fins de interesse público, promovendo a introdução e utilização de materiais permeáveis;
- d)A garantia da relação de continuidade e de conectividade ecológica;
- e)O desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade, que não criem qualquer estrangulamento ou descontinuidade às margens de proteção às linhas de água;
- f)A servidão do regime hídrico e o tratamento paisagístico das margens das linhas água existentes, quando aplicáveis, incentivando a introdução de espécies autóctones.
- 4 -Nas zonas definidas como Estrutura Ecológica Municipal podem admitir-se, usos, atividades e funções, desde que enquadrados em perspetivas sustentáveis, valorizadoras e potenciadoras do quadro de recursos naturais, presentes no território, e da paisagem, nomeadamente construções de caráter amovível, necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos equipamentos, bar e esplanadas, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas, bem como ações vocacionadas para o recreio e o lazer, ativos para a educação e sensibilização ambiental e para o desenvolvimento de projetos especiais associados a programas de turismo nos domínios rural, ambiental e sustentável.
- 5 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, aos territórios incluídos na Rede Primária da Estrutura Ecológica Municipal aplicam-se as seguintes regras:
- a)Na Área Nuclear Estruturante (ANE), que inclui a área do concelho incluída no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, e as áreas da Rede Natura 2000, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Naturais e Paisagísticos - Tipo I” referidas no artigo 54.º e o estabelecido no artigo 24.º do presente Regulamento;
- b)No Corredor Serrano, estão incluídas as seguintes categorias de espaço:
- i)“Espaços Naturais e Paisagísticos - Tipo III”, correspondentes ao Corredor Ecológico Secundário (CES) associado à vegetação natural do vale da ribeira do Mogo e às Áreas Nucleares Secundárias (ANE) da zona limítrofe do Parque Natural, onde se aplicam as regras da categoria de “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo III” referidas no artigo 55.º e 56.º do presente Regulamento;
- ii)Espaços Agrícolas de Produção, incluídos na RAN, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Agrícolas de Produção” referidas no artigo 58.º do presente Regulamento;
- iii)Outros Espaços Agrícolas - Tipo II, aplicam-se as regras da categoria de “Outros Espaços Agrícolas” referidas no artigo 58.º do presente Regulamento;
- iv)Espaços Florestais de Produção, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Florestais” referidas no artigo 61.º do presente Regulamento;
- v)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, onde se aplicam as regras da categoria de “Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos” referidas no artigo 78.º do presente Regulamento;
- c)No Corredor Litoral coexistem as seguintes classes de espaço:
- i)Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo II, correspondentes à Zona Terrestre de Proteção definida no Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo II” referidas no artigo 55.º do presente Regulamento;
- ii)Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo III, que incluem as áreas de vegetação de elevado valor do Carrascal da Venda Nova e Bom Jesus em São Martinho do Porto, as Dunas de São Martinho do Porto, a tipologia REN “Dunas Costeiras Litorais”, a fachada atlântica do CES associado à vegetação natural existente ao longo das encostas da Vestiaria, Bárrio, Cela e encosta a sul da ribeira da Amieira, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo III” referidas no artigo 55.º do presente Regulamento;
- iii)“Espaços Agrícolas de Produção”, incluídos na RAN, correspondentes à baixa aluvionar de Alfeizerão e São Martinho do Porto, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Agrícolas de Produção” referidas no artigo 58.º do presente Regulamento;
- iv)“Espaços Florestais de Produção”, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Florestais” referidas no artigo 61.º do presente Regulamento;
- v)“Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem”, correspondentes à Paisagem Florestal de Elevado Interesse Pinhal Litoral Alcobaça - Nazaré, assente sobre a tipologia da REN “Dunas Costeiras Interiores”, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Florestais” referidas no artigo 61.º do presente Regulamento.
- 6 -Á Rede Secundária da Estrutura Ecológica Municipal aplica-se o seguinte:
- a)Todas as Áreas Nucleares Secundárias (ANS) estão classificadas como “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo III”, aplicando-se as regras da categoria de “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo III” referidas nos artigos 54.º e 55.º do presente Regulamento;
- b)Nos Corredores Ecológicos Secundários (CES) associados à vegetação natural, onde ocorrem maioritariamente áreas de “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo III”, e “Espaços Florestais de Produção” que fazem a função de tamponamento/compactação destas áreas, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo III” e “Espaços Florestais” referidas respetivamente nos artigos 55.º e 61.º do presente Regulamento;
- c)Nos Corredores Ecológicos Secundários Fluviais coexistem Espaços Agrícolas de Produção, correspondentes às áreas de RAN existentes nos vales identificados para as linhas de água consideradas, assim como áreas classificadas de “Outros Espaços Agrícolas” e “Espaços Florestais de Produção” que constituem elementos diferenciadores da influência fluvial exercida no território por estas linhas de água, aplicam-se as regras da categoria de “Outros Espaços Agrícolas” e “Espaços Florestais” referidas respetivamente nos artigos 58.º e 61.º do presente Regulamento.
- 7 -Na Rede Complementar distinguem-se as seguintes áreas:
- a)Paisagem Notável do Vale Tifónico - São Martinho do Porto, cuja diversidade de situações que concorrem para esta paisagem são coincidentes com as referidas para o Corredor Litoral:
- i)Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo II, correspondente à Zona Terrestre de Proteção definida no POC-ACE, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo II” referidas no artigo 55.º do presente Regulamento;
- ii)Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo III, que incluem as áreas de vegetação de elevado valor do Carrascal da Venda Nova e Bom Jesus em São Martinho do Porto, as Dunas de São Martinho do Porto, a tipologia REN “Dunas Costeiras Litorais”, a fachada atlântica do CES associado à vegetação natural existente ao longo das encostas da Vestiaria, Bárrio, Cela e encosta a sul da ribeira da Amieira, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo III” referidas no artigo 55.º do presente Regulamento;
- iii)“Espaços Agrícolas de Produção”, incluídos na RAN, correspondentes à baixa aluvionar de Alfeizerão e São Martinho do Porto, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Agrícolas de Produção” referidas no artigo 58.º do presente Regulamento;
- iv)“Espaços Florestais de Produção”, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Florestais” referidas no artigo 60.º do presente Regulamento;
- b)Paisagem Notável da Baixa Aluvionar do rio Alcobaça, que correspondem a “Espaços Agrícolas de Produção” integrados na baixa aluvionar de Cela e Maiorga, onde alguns destes solos estão incluídos no Aproveitamento Hidroagrícola da Cela, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Agrícolas de Produção” referidas no artigo 58.º do presente Regulamento;
- c)Paisagem Notável do Mosaico Agrícola das Tojeiras (Montes), que correspondem à categoria “Outros Espaços Agrícolas Tipo I” e a “Espaços Agrícolas de Produção”, estando também integrada a ANS “Encostas do rio da Areia e do rio de Cós”, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo III” e “Outros Espaços Agrícolas” referidas respetivamente nos artigos 55.º e 58.º do presente Regulamento;
- d)Paisagem Agrícola de Elevado Interesse: paisagem compartimentada com muros de pedra solta da Serra dos Candeeiros, situa-se em sobreposição à classe “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo I” aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Naturais e Paisagísticos Tipo I” referidas no artigo 55.º do presente Regulamento;
- e)Paisagem Florestal de Elevado Interesse: florestas de produção, onde existem valores naturais relevantes e se incluem os pinhais litorais de Alcobaça - Nazaré - coincide com a categoria de “Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem”, aplicam-se as regras da categoria de “Espaços Florestais” referidas no artigo 61.º do presente Regulamento.
- a)Paisagem Notável do Vale Tifónico - São Martinho do Porto, cuja diversidade de situações que concorrem para esta paisagem são coincidentes com as referidas para o Corredor Litoral:
- 8 -Nos CES fluviais e nos Corredores Complementares, coincidentes com linhas de água, para além das servidões e restrições legais aplicáveis, nessas áreas devem ser aplicadas, consoante o tipo de linha de água e a distância à margem da mesma, as seguintes normas relativas à arborização ou rearborização:
- a)Linhas de água torrenciais ou temporárias:
- i)Áreas que distam até 5 m das margens da linha de água torrencial ou temporárias:
Aplicam-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação;
As ações de (re)arborização deverão ser com recurso a espécies autóctones;
Não realizar mobilização do solo mecânica e que alterem o perfil da margem.
- ii)Áreas que distam mais de 5 m a partir da margem da linha de água torrencial ou temporária:
Assume o estipulado para a sub-região homogénea (SRH) respetiva, do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT).
- i)Áreas que distam até 5 m das margens da linha de água torrencial ou temporárias:
- b)Linhas de água permanentes:
- i)Áreas que distam até 10 m das margens da linha de água permanente:
Aplicam-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação;
As ações de (re) arborizações deverão ser com recurso a espécies autóctones;
Não realizar mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem.
- ii)Áreas que distam entre os 10 e os 500 m a partir da margem da linha de água permanente:
Assume o estipulado para a SRH respetiva;
Nas ações de arborização ou rearborização deve ser garantida a instalação ou manutenção de espécies autóctones numa área mínima de 20 %, relativamente à área da unidade de gestão a intervencionar.
- iii)Áreas que distam mais de 500 m a partir da margem da linha de água permanente:
Assume o estipulado para a SRH respetiva;
Quando comprovadamente estejam em presença no local, devem ser preservados os habitats da lista de Sítios de Importância Comunitária (SIC) da Rede Natura 2000 (RN2000);
Não deverão ser realizados cortes rasos em áreas contínuas ou contíguas superiores a 25ha.
- i)Áreas que distam até 10 m das margens da linha de água permanente:
- a)Linhas de água torrenciais ou temporárias:
- 9 -As áreas integradas na Estrutura Ecológica Urbana observam o previsto para a respetiva categoria de espaço em solo urbano, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às referidas áreas para proteção dos valores em causa e o regime de ocupação previsto nos artigos 99.º e 100.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Regime específico para áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal
Vigente desde: 27/10/2025