- 1 -A cedência de utilização dos espaços do CCOC, cujo conceito se encontra densificado na alínea a) do artigo 4.º; verifica-se mediante o pagamento de determinada quantia, para a realização de espetáculos ou outras iniciativas, cuja organização pertença a entidades exteriores à Câmara Municipal de Sintra, ou ainda em função do regime que vier a ser acordado em matéria de coprodução, espelhado numa percentagem sobre a receita de bilheteira, que reverterá para o Município.
- 2 -A cedência pode ter lugar em condições especiais de pagamento da taxa respetiva, atentos os casos consagrados no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município sob autorização do eleito ou de deliberação do Executivo nas situações que o justifiquem.
- 3 -A cedência de utilização pressupõe, quando da apresentação do pedido, a aceitação expressa pelos cessionários das disposições do presente regulamento.
- 4 -Não é permitida a cedência de espaços do CCOC para atividades comerciais e promocionais, salvo em situações excecionais em que a Câmara Municipal entenda, mediante deliberação, que o evento contribui para a promoção e desenvolvimento do Concelho e não colide com as características culturais do equipamento.
Artigo 11.º — Cedência de Utilização dos Espaços
Vigente desde: 27/10/2025