- 1 -O cessionário pode ser uma pessoa coletiva, independentemente da sua natureza pública ou privada, ou um grupo de pessoas singulares, sejam estas nacionais ou estrangeiras.
- 2 -Os espaços do CCOC podem ser cedidos a:
- a)Entidades oficiais, empresas intermunicipais e empresas municipais;
- b)Agentes culturais e entidades de interesse social relevante do Município de Sintra;
- c)Escolas e Colégios;
- d)Confissões religiosas;
- e)Tipologias de entidades expressamente previstas no artigo respetivo inserto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município;
- f)Empresas privadas e grupos de pessoas singulares, para iniciativas que se revistam de interesse para o Município, mediante deliberação da Câmara Municipal de Sintra.
- 3 -A disponibilização referida na alínea f) do número anterior deve respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
- 4 -O cessionário deve, para além do disposto no presente regulamento, observar todas as normas de boa conduta e reparar o Município de Sintra de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos, nos termos do artigo 19.º do regulamento.
Artigo 12.º — Cessionários e Princípios Inerentes à Cedência
Vigente desde: 27/10/2025