- 1 -A autorização de cedência de utilização é, de imediato, cancelada quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Não aceitação integral das condições definidas para a efetivação da cedência;
- b)Não pagamento, total ou parcial, da taxa devida pela utilização;
- c)Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida ou verificação de desvios entre a atividade efetivamente desenvolvida e a que tiver sido autorizada;
- d)Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;
- e)Não exibição à unidade orgânica gestora, até 48 horas antes do evento, do visto emitido pelo IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais) e comprovativo do pagamento dos respetivos Direitos de Autor (SPA e/ou Audiogest);
- f)Incumprimento do estabelecido nas normas técnicas;
- g)Não cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
- 2 -O cancelamento da autorização de cedência de utilização, atenta a necessária celeridade da mesma, incumbe, sob proposta da unidade orgânica gestora, ao Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 17.º — Cancelamento da Autorização de Cedência
Vigente desde: 27/10/2025