- 1 -A cedência é efetuada sob condição e compromisso de honra de o cessionário se obrigar ao cumprimento do presente regulamento com especial incidência quanto às normas de funcionamento, às de cedência de utilização das salas do COCC, bem como a observar todas as normas de segurança, de boa conduta, sem prejuízo do referido no artigo 19.º
- 2 -As condições de cedência devem constar da autorização referida no artigo 15.º, a qual deve ser suficientemente esclarecedora e abrangente quanto ao âmbito do pretendido.
- 3 -Em caso de necessidade de instalar equipamentos não existentes na sala do COCC, o cessionário pode proceder à instalação dos mesmos mediante um pedido de autorização prévio, remetido por escrito à unidade gestora do CCOC, o qual só deve ser ponderado e eventualmente deferido pelo Presidente da Câmara, após parecer técnico do responsável técnico da sala e informação favorável da unidade orgânica gestora, com uma antecedência de 30 dias sobre a data da utilização.
- 4 -Qualquer espetáculo ou atividade realizada numa sala do CCOC deve ter o acompanhamento e supervisão técnica do pessoal técnico da unidade orgânica gestora afeto à respetiva sala, para verificação da respetiva conformidade técnica.
- 5 -A realização do evento ou espetáculo fica condicionada à apresentação pelo cessionário à unidade orgânica gestora, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de visto emitido pelo IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais) e comprovativo do pagamento dos respetivos Direitos de Autor (SPA e/ou Audiogest).
Artigo 18.º — Condições de Cedência
Vigente desde: 27/10/2025