- 1 -O cessionário é responsável pela segurança das instalações e do equipamento do CCOC, bem como por quaisquer danos causados, designadamente, por ato ou omissão dos seus agentes, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e pelos espetadores, assim como pelos danos causados por estes, no âmbito da atividade autorizada.
- 2 -O cessionário deve, com o pedido de cedência de utilização, assinar um termo de responsabilidade o qual constitui condição necessária da sua entrada nas instalações do COCC.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, tratando-se de grupos organizados, deve proceder-se à identificação de, no mínimo duas pessoas, que devem assinar o termo de responsabilidade.
- 4 -A verificação de desvios entre a atividade efetivamente desenvolvida e a que tiver sido autorizada constitui um incumprimento por parte do cessionário que implica o cancelamento da autorização de cedência de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e confere ao Município de Sintra o direito de ser ressarcida pelos danos emergentes.
- 5 -O cessionário não é responsável pelos prejuízos e danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se casos de força maior aqueles que resultem de acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do cessionário:
- a)Designadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais ou;
- b)Causas humanas, designadamente guerra, declaração de estado de emergência, terrorismo, tumultos, alterações da ordem pública e greves.
- 7 -A Câmara Municipal de Sintra reserva-se o direito de, como condicionante prévio da cedência, exigir do cessionário a apresentação de comprovativo da existência de um seguro de responsabilidade civil, no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização do evento e respetivos preparativos e conclusão.
- 8 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o cessionário responde nos termos gerais de direito e da responsabilidade civil em particular, por todos os danos que não se encontrem cobertos pelo seguro aí referido
- 9 -O cessionário é o único e exclusivo responsável por qualquer infração à legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos.
Artigo 19.º — Responsabilidade
Vigente desde: 27/10/2025