- 1 -As datas e horários dos ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência mínima de quinze dias e devem coincidir com os horários de funcionamento do CCOC, salvo circunstâncias excecionais a definir previamente.
- 2 -Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo deve ser previamente apreciada, de forma a não prejudicar o funcionamento do CCOC, respeitando os horários divulgados junto do público.
- 3 -Os utilizadores intervenientes no espetáculo ou noutra iniciativa obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos para a montagem dos meios técnicos, dos ensaios, das experiências ou testes vários, respeitando as indicações da unidade orgânica gestora e dos trabalhadores em funções na sala respetiva do CCOC.
Artigo 22.º — Horários dos ensaios
Vigente desde: 27/10/2025