- 1 -Visando garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às zonas técnicas e áreas reservadas só é permitido, exclusivamente, aos técnicos do CCOC, ou a terceiros, que no exercício das suas funções laborais, estejam devidamente autorizados e identificados.
- 2 -Não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins a pessoas que não estejam devidamente credenciadas.
- 3 -No decurso do espetáculo ou outras iniciativas, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada ao esquema de circulação estabelecido entre a unidade orgânica gestora e a entidade utilizadora.
Artigo 30.º — Acesso a Zonas Técnicas e Áreas Reservadas
Vigente desde: 27/10/2025