- 1 -Não devem, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência durante a utilização das salas do CCOC.
- 2 -Durante toda e qualquer utilização das salas do CCOC as saídas de emergência devem estar identificadas luminosamente e ter os seus acessos absolutamente desimpedidos.
- 3 -Devem ser respeitados os espaços destinados à circulação do público.
- 4 -Não é permitida a utilização de substâncias perigosas ou insalubres.
- 5 -Quando cedidas as instalações, a segurança da sala, bem como a limitação do acesso às diversas zonas do CCOC são da responsabilidade das entidades respetivas, devendo estas fornecer antecipadamente à unidade gestora lista de nomes para o efeito.
- 6 -Os utilizadores devem deixar sempre limpas e desimpedidas as saídas de emergência das salas do CCOC e respeitar os espaços destinados à circulação.
- 7 -De modo algum pode ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência das salas do CCOC.
- 8 -É obrigatório o respeito por toda a sinalização existente nos vários espaços das salas do CCOC, sendo interdito retirar ou ocultar a sinalização colocada.
- 9 -Os utilizadores obrigam-se a, sempre que seja caso disso, acionar os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas das salas do CCOC onde se desenrolam as suas atividades, avisando de imediato a equipa do CCOC.
- 10 -Não podem ser armazenadas, utilizadas ou permitido que alguém utilize, nos vários espaços das salas do CCOC, substâncias inflamáveis ou explosivas, gases, substâncias ou materiais ilícitos malcheirosos ou radioativos.
- 11 -Os trabalhadores municipais afetos às salas do CCOC têm sempre livre acesso a quaisquer áreas das mesmas.
- 12 -Aos trabalhadores municipais afetos às salas do CCOC, reserva-se o direito de poderem proferir advertência verbal e eventual e posterior expulsão a quem desrespeite as presentes normas de segurança e a tranquilidade e moral públicas no interior das mesmas.
- 13 -Aos trabalhadores municipais afetos às salas do CCOC reserva-se o direito de interromper totalmente o evento, desde que ocorram no interior do mesmo, distúrbios que o justifiquem ou em caso do espaço esteja a ser utilizado para um fim diferente do previsto.
- 14 -Os trabalhadores municipais afetos às salas do CCOC podem, para cumprimento das medidas referidas nos n.os 12 e 13 do presente artigo, recorrer à Polícia Municipal ou à Autoridade Policial competente.
- 15 -Na eventualidade referida no número anterior deve ser lavrado auto de notícia.
- 16 -As diversas atividades que tenham lugar no CCOC, independentemente da sua natureza, são sempre supervisionadas por trabalhadores do mesmo.
Artigo 31.º — Normas de Segurança
Vigente desde: 27/10/2025