- 1 -Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona das salas do CCOC, exceto se tal for previamente autorizado pelos promotores da ação em causa, bem como pelo dirigente da unidade orgânica gestora.
- 2 -No caso das fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, é ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.
- 3 -As gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização do dirigente da unidade orgânica gestora do CCOC, ou devem ser por ele diligenciadas junto do serviço responsável pela comunicação municipal.
- 4 -A circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas das produções, assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.
- 5 -A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins é concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de outra iniciativa.
Artigo 35.º — Reprodução, Captação de Som e Imagem
Vigente desde: 27/10/2025