- 1 -Não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes dos palcos que prejudiquem o normal desenrolar das atividades, quer incomodando o público quer perturbando a atuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.
- 2 -A entrada na sala após o início do espetáculo/evento fica condicionada, cabendo à equipa da Frente de casa viabilizá-la apenas nos momentos em que tal não comprometa o desenrolar do mesmo e a qualidade da sua fruição ou apresentação, mediante prévia definição pelo produtor responsável.
- 3 -A mesma interdição de provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espetáculo é aplicável ao próprio público.
- 4 -Os técnicos de som devem respeitar os limites físico-acústicos da sala de modo que o volume de som emitido não perturbe e incomode a receção sonora tida como adequada e aconselhada para o público.
Artigo 36.º — Ruídos e Volume de Som
Vigente desde: 27/10/2025