- 1 -A localização de materiais a descoberto só pode ocorrer em áreas impermeabilizadas, devendo a sua delimitação ser definida aquando dos projetos a apresentar em sede de procedimento de controlo prévio da operação urbanística em questão.
- 2 -Os materiais armazenados devem respeitar as condições de segurança legalmente definidas e estar devidamente acondicionados e organizados, de forma a não provocar riscos ou impactes ambientais e visuais negativos, devendo ser salvaguardada a sua exposição ao risco de incêndio, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º — Armazenamento de materiais a descoberto
Vigente desde: 02/12/2024