- 1 -As regras de ocupação, uso e transformação do solo estão estabelecidas no Quadro Síntese que integra a Planta de Implantação e o Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Os edifícios respeitarão obrigatoriamente o polígono máximo de implantação, de acordo com o identificado na Planta de Implantação.
- 3 -A altura máxima das fachadas é de 10 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas e fundamentadas.
- 4 -No interior de cada lote serão permitidas construções de apoio funcional à atividade principal, desde que a sua ocupação não exceda uma área de 300 m2, com 1 piso e/ou 4 metros de altura de fachada;
- 5 -Dentro do limite do lote devem ser garantidas as áreas livres necessárias para circulação, cargas e descargas e estacionamento próprio, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia e que constarão do projeto da unidade a instalar.
- 6 -Ao nível dos arranjos exteriores do lote, deve existir uma cortina arbórea, nos limites laterais e de tardoz, com vista à redução da propagação de ruído, contemplando espécies autóctones como carvalho, sobreiro, ulmeiro e medronheiro.
- 7 -São proibidas espécies arbóreas de crescimento rápido na área de intervenção.
Artigo 12.º — Condições Gerais de Edificabilidade
Vigente desde: 02/12/2024