- 1 -A taxa reveste a modalidade de taxa de dormida.
- 2 -O valor unitário é de €2,00 por pessoa/noite, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira, constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante
- 3 -A taxa é aplicável durante todo o ano, independentemente das épocas.
Artigo 4.º — Modalidade e valor
Vigente desde: 29/10/2026