- 1 -A taxa incide sobre dormidas remuneradas em:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Empreendimentos de turismo de habitação;
- e)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- f)Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels e bed and breakfast).
- 2 -A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes é da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 5.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 29/10/2026