- 1 -Apenas a Câmara Municipal ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito podem executar actividades de recolha.
- 2 -Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de recolha e a cumprir as instruções de operação e manutenção.
Artigo 13.º — Responsabilidade pela recolha
Vigente desde: 07/01/2004